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ESTATUTO

 

ESTATUTO DA ESCOLA SINDICAL 7 DE OUTUBRO

APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 17 DE OUTUBRO DE 2014

 

CAPITULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, FINS  E SEDE

 

Art.1º - A Escola Sindical 7 de Outubro, aqui denominada Escola 7, fundada em 29 de agosto de 1987 é uma associação civil, sem fins lucrativos, orgânica à Central Única dos Trabalhadores – CUT, que terá duração por tempo indeterminado e com a finalidade de desenvolver programas educacionais, culturais, sociais e de pesquisas visando a formação, a qualificação e a requalificação sócioprofissional de trabalhadores e trabalhadoras dos meios urbano e rural, contribuindo ainda para o fortalecimento do sindicalismo cidadão, reconhecida como de utilidade publica municipal e estadual, tem foro e sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Nascimento, n° 101, bairro Barreiro de Cima, regendo-se pelo presente estatuto.

 

§ 1º - Para a consecução de suas finalidades, a Escola 7 poderá, entre suas atribuições, desenvolver e/ou executar projetos educacionais e de qualificação e requalificação sócio profissional nos meios urbano e rural  com o intuito de fortalecer as políticas públicas de inclusão produtiva;

 

§ 2º - Estabelecer parcerias para o desenvolvimento de experiências de Educação de Jovens e Adultos – EJA, qualificação e requalificação sócioprofissional, tendo em vista a disseminação de boas práticas no âmbito da produção e gestão em empreendimentos econômicos com fins sociais que estejam em consonância com os propósitos das políticas públicas de inclusão produtiva;

 

§ 3º - Celebrar instrumentos jurídicos que lhe permita promover estudos, pesquisas, desenvolvimento e implantação de metodologias, bem como a produção e edição de publicações que possibilitem a devolução dos resultados e desafios relacionados às boas práticas de produção e gestão nos empreendimentos econômicos e sociais envolvidos;

 

§ 4º - Para o desenvolvimento de projetos e/ou experiências educacionais, culturais, de pesquisas e qualificação e requalificação sócioprofissional, a Escola 7 poderá firmar instrumentos jurídicos com empresas ou órgãos públicos ou privados, organismo nacional ou internacional.

 

CAPÍTULO II

 

DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

 

Art. 2° - É ilimitado o numero de sócios da Escola Sindical, compondo o seu quadro associativo:  CUT Nacional, as suas Regionais dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo e as Entidades Sindicais filiadas à CUT nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

 

§1° - As Entidades Sindicais acima referidas que desejarem associar-se à Escola, deverão fazer o pedido por oficio, acompanhado de copia da ata da reunião da diretoria que aprovou a filiação.

 

§ 2° - Instituições e entidades não sindicais poderão associar-se à Escola a critério da Assembléia Geral.

 

§ 3° - Poderão ser admitidos como sócios honorários pessoas e entidades que, a critério da Assembléia Geral, colaborem para consecução das finalidades da Escola 7, os quais não terão direito a voto.

 

Art. 3° - São direitos dos sócios:

a)    Votar e ser votado;

b)    Participar das atividades de formação sindical desenvolvidas pela Escola;

c)    Receber todas as informações referentes às atividades de formação e pesquisa, bem como aquelas concernentes à administração da Escola Sindical;

d)    Convocar Assembléias Gerais Extraordinárias, através de requerimento assinado por no mínimo 1/3 (um terço) dos sócios, no qual constarão os motivos da convocação.

 

Art. 4° - São deveres dos sócios:

a)    Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b)    Participar da Assembléia Geral;

c)    Colaborar para a consecução dos objetivos da Escola Sindical;

d)    Pagar as anuidades.

 

§ 1° - Os valores das anuidades serão fixados de comum acordo entre a Escola e as entidades sindicais associadas.

 

§ 2° - Os sócios honorários estão isentos do pagamento das anuidades.

 

Art. 5° - O sócio que desejar desligar-se ou licenciar-se da Escola Sindical devera fazer a comunicação por oficio. Tratando-se de entidade sindical, o pedido de desfiliação deverá ser acompanhado de copia da ata da reunião da diretoria que o autorizou.

 

Art. 6° - O associado que violar as disposições deste Estatuto ou decisão da Assembléia Geral ou do Conselho Deliberativo, bem como aquele que comportar-se de forma incompatível com as finalidades da Escola Sindical, será excluído do quadro de filiados, “ad referendum” da Assembléia Geral, garantindo o amplo direito de defesa na forma e prazos estabelecidos pelo Regimento Interno.

 

Art. 7° - O associado que atrasar injustificadamente o pagamento de suas anuidades perderá seus direitos sociais, “ad referendum” da Assembléia Geral.

 

Parágrafo único – O associado que perder seus direitos sociais poderá reingressar no quadro social da Escola Sindical, desde que se reabilite, a juízo da Assembléia Geral, ou liquide seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento das anuidades.

 

Art. 8° - Todas as entidades sindicais filiadas à CUT, sócias ou não da Escola, terão acesso às informações e cursos  promovidos pela Escola, bem como poderão participar das atividades previstas nos Planos de Formação da CUT.

 

CAPÍTULO III

 

DOS ÓRGÃOS  CONSTITUTIVOS

 

Art. 9° - São órgãos constitutivos da Escola Sindical:

a)    A Assembléia geral;

b)    O Conselho Deliberativo;

c)    O Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO I

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 10° - A Assembléia Geral, órgão máximo e soberano da Escola Sindical 7 de Outubro, é constituída por: presidente, tesoureiro e secretário de formação da CUT Nacional, presidente, tesoureiro e secretário de formação da CUT Espírito Santo, presidente, tesoureiro e secretário de formação da CUT Minas Gerais, presidente, tesoureiro e secretário de formação da CUT do Rio de Janeiro,  coordenador geral, diretor administrativo-financeiro e secretário de formação das entidades associadas e em gozo com seus direitos sociais, membros do Conselho Deliberativo da Escola 7, membros da Coordenação Geral da Escola 7  e membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal da Escola 7

 

Art. 11 - Realizar-se-á ordinariamente uma Assembléia Geral por ano e, extraordinariamente, quando convocada pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/3 (um terço) dos associados.

 

Art. 12 - A Assembléia Geral somente poderá ser instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número, observada a exceção contida no artigo 31 deste Estatuto, e suas deliberações deverão ser tomadas pela maioria dos associados presentes.

 

 § 1° - Não será permitida a utilização de procuração nas Assembléias Gerais.

 

§  2° - A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de correspondência enviada a todos os sócios, da qual deverão constar o dia, horário e local de sua realização, bem como os pontos da ordem do dia.

 

Art. 13 - Compete à Assembléia Geral:

a)    Eleger os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, de acordo com este Estatuto;

b)    Aprovar o Regimento Interno;

c)    Criar departamentos e indicar-lhes coordenadores, mediante proposta do Conselho Deliberativo;

d)    Apreciar o relatório do Conselho Deliberativo relativamente  às atividades da Escola do ano anterior e o plano de ação para o ano seguinte;

e)    Formular diretrizes para o trabalho de formação, pesquisa, publicações e outras atividades afins da Escola;

f)     Apreciar o balanço financeiro do ano anterior, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, assim como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

g)    Aprovar a admissão de sócios referidos nos § § 2° e 3° do art. 2° deste Estatuto;

h)   Apreciar, em derradeira instância, os recursos contra decisões dos outros órgãos da Escola Sindical;

i)     Autorizar a alienação de bens imóveis da Escola, observado o quorum previsto no art. 31;

j)     Alterar o presente Estatuto, observado o quorum previsto no art. 31.

 

SEÇÃO II

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 14 – O Conselho Deliberativo é o órgão de direção e representação da Escola, sendo composto pelo Secretario Nacional de Formação da CUT, pelos Secretários Estaduais de Formação de suas Regionais nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo, por representante de cada entidade associada e um representante dos funcionários da Escola 7.

 

§ 1° - Os representantes das Entidades Sindicais no Conselho Deliberativo serão eleitos pela Assembléia Geral. Os funcionários da Escola elegerão entre si o seu representante no Conselho Deliberativo.

 

§ 2° - Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo da Escola 7 coincidirão com o mandato dos membros da Direção Nacional da CUT, podendo ser reeleitos, desde que respeitadas as disposições deste Estatuto.

 

§ 3° - O membro do Conselho Deliberativo perderá seu mandato quando: a) a sua Entidade estiver em desacordo com este Estatuto ou Regimento Interno; b) a sua Entidade pedir desfiliação ou for excluída da CUT; c) deixar de fazer parte da categoria profissional que o elegeu.

 

§ 4° - O representante dos funcionários no Conselho Deliberativo perderá seu mandato quando se desligar e/ou for desligado da Escola 7, cabendo aos funcionários a indicação de um outro representante.

 

Art. 15 – Compete ao Conselho Deliberativo:

a)    Cumprir e fazer cumprir as suas próprias decisões e as da Assembléia Geral;

b)    Elaborar os planos anuais e os planos setoriais, avaliando o desenvolvimento do projeto político-pedagógico da Escola e sua contribuição para a formação dos trabalhadores e trabalhadoras;

c)    Promover fóruns de debate e avaliação dos planos e do projeto da Escola Sindical, incorporando a participação de pessoas e instituições colaboradoras;

d)    Definir a política de recursos humanos;

e)    Nomear e empossar os membros da Coordenação Executiva, “ad referendum” da Assembléia Geral;

f)     Celebrar convênios;

g)    Encaminhar o relatório das atividades da Escola para apreciação da Assembléia Geral;

h)   Convocar reunião extraordinária do Conselho Fiscal;

i)     Autorizar despesas extraordinárias e a aquisição de bens móveis e imóveis;

j)     Proceder a admissão e desligamento de associados;

k)    Examinar os casos omissos deste Estatuto;

l)     Representar a Escola, junto às entidades sócias, organismos nacionais e internacionais, governamentais ou não.

 

Parágrafo Primeiro: O Conselho é um órgão de deliberação coletiva, não havendo hierarquia entre os seus membros. Reúne-se ordinariamente a cada três meses e suas decisões são tomadas pela maioria de votos, com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

 

Parágrafo Segundo: O Conselho se reunirá extraordinariamente sempre que se fizer convocado pela maioria de seus membros.

 

SEÇÃO III

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 16 – O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral. O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal terão duração de 3 (três) anos, coincidindo com os mandatos da CUT Nacional, podendo ser reeleitos, desde que respeitados as disposições deste Estatuto.

 

Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal não poderão acumular qualquer outro cargo na Escola Sindical.

 

Art. 17 – Compete ao Conselho Fiscal:

a)    Fiscalizar as contas da Escola Sindical, examinando e vistando toda a documentação contábil;

b)    Sugerir ao Conselho Deliberativo medidas ou processos que visem a redução de custos;

c)    Emitir parecer sobre o balanço anual e a previsão orçamentária;

d)    Opinar sobre despesas extraordinárias, aquisição e alienação de bens imóveis;

 

Art. 18 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho Deliberativo ou quando julgar necessário.

 

Art. 19 – Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador, a quem competirá formalizar a convocação de suas reuniões e presidi-las.

 

CAPÍTULO IV

 

DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA

 

Art. 20 – A Coordenação Executiva da Escola Sindical é composta de 4 (quatro) membros, denominados coordenador geral, coordenador administrativo – financeiro, coordenador de formação e coordenador cultural, nomeados pelo Conselho Deliberativo “ad referendum” da Assembléia Geral e seus mandatos terão duração de 3 (três) anos, coincidindo com o mandato do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal. Podendo ser reconduzidos aos cargos, desde que respeitadas as disposições deste Estatuto.

 

Art. 21 – Compete ao coordenador geral:

 

a)    Representar a Escola Sindical ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes;

b)    Executar os planos anuais e setoriais;

c)    Autorizar os pagamentos e assinar, com o coordenador administrativo-financeiro ou com o coordenador de formação, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Escola;

d)    Responder pela administração da Escola, perante a Assembléia Geral, Conselho Deliberativo, entidades sócias ou em qualquer outro fórum;

e)    Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo.

 

Art. 22 – Compete ao coordenador administrativo-financeiro:

 

a)    Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Escola;

b)    Supervisionar os serviços gerais da Tesouraria;

c)    Assinar, com o coordenador geral ou com o coordenador de formação, os cheques bancários e demais documentos que impliquem responsabilidade financeira para a Escola;

d)    Promover a arrecadação e a escrituração da receita e da despesa;

e)    Organizar, anualmente, o balanço patrimonial e financeiro da Escola Sindical, com demonstração de receita e despesa, para aprovação da Assembléia Geral, com parecer do Conselho Fiscal;

f)     Organizar os balancetes e apresentá-los mensalmente ao Conselho Deliberativo;

g)    Executar a política de recursos humanos e implementar o plano de cargos e salários dos funcionários da Escola Sindical;

h)   Providenciar as atas das reuniões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo, lavrando-as em livro próprio;

 

Art. 23 – Compete ao coordenador de formação:

 

a)    Planejar, supervisionar e executar todas as promoções e atividades de formação desenvolvidas pela Escola Sindical;

b)    Supervisionar os trabalhos da equipe técnica de formadores da Escola;

c)    Assinar, com o coordenador geral ou com o coordenador administrativo-financeiro, os cheques bancários e demais documentos que impliquem responsabilidade financeira para a Escola;

d)    Propor ao Conselho Deliberativo o planejamento anual e os planos setoriais de formação;

e)    Propor convênios e projetos;

f)     Responder tecnicamente pelos trabalhos, serviços e atividades da Escola, perante a Assembléia Geral, Conselho Deliberativo, entidades sócias ou em qualquer outro fórum.

g)    Coordenar em conjunto com o Coordenador Cultural as atividades do Centro de Documentação e Memória Sindical da Escola 7.

 

Art. 24 – Compete ao Coordenador Cultural:

 

a)    Planejar, supervisionar e executar todas as promoções e atividades culturais desenvolvidas pela Escola 7;

b)    Propor ao Conselho Deliberativo projetos na área Cultural;

c)    Propor ao Conselho Deliberativo e supervisionar a realização de convênios com entidades governamentais e não governamentais da área cultural;

d)    Coordenar em conjunto com o Coordenador de Formação as atividades do Centro de Documentação e Memória da Escola 7.

 

CAPÍTULO V

 

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 24 – As eleições para os representantes dos sócios no Conselho Deliberativo e para os membros do Conselho Fiscal serão realizadas pela Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.

 

CAPÍTULO VI

 

DO PATRIMÔNIO DA ESCOLA SINDICAL

 

Art. 25 – Constitui patrimônio da Escola Sindical:

a)    As anuidades das entidades sócias;

b)    As receitas provenientes de suas atividades e promoções;

c)    As doações, legados e subvenções;

d)    Os bens móveis e imóveis e suas rendas.

 

Parágrafo único. – A Escola Sindical se manterá através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26 – O Conselho Deliberativo poderá contratar profissionais sem vinculo de emprego para o exercício de atividades especificas e temporárias, na forma da legislação vigente.

 

Art. 27- A Escola Sindical 7 de Outubro poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, com a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados.

 

Parágrafo único – Extinta a entidade, pagos todos os compromissos, o remanescente de seus bens será destinado à Central Única dos Trabalhadores – CUT.

 

Art. 28 – Nenhum membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal poderá receber remuneração pelo exercício do cargo, nem serão distribuídos dividendos, bonificações ou vantagens aos seus associados, sob qualquer forma ou pretexto.

 

Art. 29 – Havendo sobra anual da receita sobre a despesa, o montante deverá ser aplicado na melhoria ou ampliação das atividades da Escola Sindical ou na constituição de um fundo de reserva.

 

Art. 30 – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Escola Sindical.

 

Art. 31 – As disposições deste Estatuto poderão ser reformadas em Assembléia Geral Extraordinária, para isso convocada, observado o quorum do art. 12, com exceção do art. 13, letra “i”, e art. 27 e seu parágrafo único, em que o quorum de instalação deverá ser de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados.

 

Art. 32 – Os casos omissos no presente Estatuto serão examinados pelo Conselho Deliberativo e submetidos à decisão da Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 – Os atuais membros do Conselho Deliberativo, Coordenação Executiva permaneceram nos seus respectivos cargos até o próximo Congresso Nacional da CUT previsto inicialmente para agosto de 2009.

 

Art. 34 – O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal eleitos nesta Assembleia Geral, coincidirão com o mandato dos Membros da Direção Nacional da CUT, previsto inicialmente para agosto de 2009.

 

O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 17 de outubro  de 2014.

 

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2014.

 

Antônio Carlos Hilário

Coordenador Geral

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